● Link para acesso RAL por Mandatários (Advogados e Solicitadores)
https://ralmais.dgpj.justica.gov.pt/ords/f?p=111
● Link para acesso RAL Cidadão
https://justica.gov.pt/Servicos/Plataforma-de-Resolucao-de-Litigios
2613
Município1476
Câmara Municipal2627
Assembleia Municipal9425
Avisos | Editais | Concursos428
Regulamentos e Planos9745
Concelho | Freguesias8715
Espaços Cidadão | Cidadania659
Gestão do Território8465
Gestão Financeira3486
Empreendedorismo296
Organização dos Serviços2003
Recursos Humanos3232
Julgado de Paz do Oeste2311
Canais de Denúncia5394
Óbidos Criativa E.M. - Empresa Municipal1618
Geminações e Cooperações6086
Heráldica450
Missão, Visão, Estratégias e Objetivos8978
Índice de Transparência3218
Contactos e Horários3921
Serviços9355
Serviços Online9418
Planeamento e Gestão Urbanística4807
Águas e Saneamento1718
Recolha de Resíduos2094
Educação815
Proteção Civil7084
Gestão Florestal (Proteção Civil)1240
Espaço Cidadão5470
Sustentabilidade Ambiental7850
Desporto | Saúde e Bem Estar5616
Coesão Social | Apoio ao Munícipe6787
Cultura6518
Turismo6724
Comunicação e Imagem894
Arqueologia101
Arquivo Histórico3250
Desenvolvimento Comunitário519
Recursos Humanos | Recrutamento5798
Gabinete de Apoio ao Empreendedor5581
Juventude1357
Biblioteca Municipal8262
Médico Veterinário317
Gestão Financeira | Contratação9537
Fatura Eletrónica7095
Gestão de Sistemas de Informação3554
Organização dos Serviços3836
Serviços Desativados195
Balcão Virtual9313
Serviços Online6845
Contração Pública4757
Educação Online8370
Plantas de Localização »6172
Consulta de Planos com Informação Geográfica »280
Canais de Denúncia2670
Catálogo Online das Bibliotecas de Óbidos »2470
Leitura do Contador de Águas2392
Perguntas Frequentes - FAQ7237
Reportar Ocorrências no Espaço Público - A minha Rua »2348
Espaço de Sugestões, Reclamações e Elogios7444
Viver4977
Cultura460
Coesão Social8327
Desporto | Saúde e Bem Estar9026
Eventos e Atividades Municipais3866
Planos para a Igualdade7664
Rede de Museus e Galerias6469
Biblioteca Municipal — Casa José Saramago8174
Comunicação e Imagem5335
Portais e Websites4735
Publicações Municipais1596
Arqueologia3916
Arquivo Histórico5660
Desenvolvimento Comunitário2513
Juventude31
Inovação e Criatividade9686
OBI | Passe M Oeste + Mobilidade8247
Estudar3804
Educação Online1738
Gestão Educativa8145
Editais e Avisos - Educação1403
Agrupamento de Escolas Josefa de Óbidos7196
Estabelecimentos de Ensino5567
Agenda Educativa2409
Programa Crescer Melhor9922
Ação Social Escolar6135
Transporte Escolar2553
Refeições / Ementas escolares8692
Fábrica da Criatividade5584
Programa MyMachine156
Atividades de Enriquecimento Curricular9815
Plano Local de leitura6318
Projectos - Educação Ambiental9190
Contactos - Escolas2370
VisitarPerguntas Frequentes
● Link para acesso RAL por Mandatários (Advogados e Solicitadores)
https://ralmais.dgpj.justica.gov.pt/ords/f?p=111
● Link para acesso RAL Cidadão
https://justica.gov.pt/Servicos/Plataforma-de-Resolucao-de-Litigios
As partes terão de comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazer-se acompanhar por advogado, advogado-estagiário ou solicitador.
Esta assistência é obrigatória relativamente a qualquer parte que seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontre em situação de manifesta inferioridade.
Também na fase, de recurso se a ele houver lugar, é obrigatória a constituição de advogado.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, o artigo 7.º da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho), passa a ter uma nova redação:
1 - A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes.
2 - Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que, no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.
3 - Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá lugar a pagamento de custas.
Apenas nos casos em que o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente, é que a declaração de incompetência do julgado de paz não dará lugar a pagamento de custas, caso contrário estas serão devidas (i) no Julgado de Paz de destino e (ii) no caso do judicial, no Julgado de Paz que faz a remessa do respetivo processo.
A delegação de Óbidos está integrada no Agrupamento do Julgado de Paz do Oeste, que se encontra sediado no Bombarral. O Agrupamento é composto por 12 municípios conta com uma delegação em cada um deles: Arruda dos Vinhos, Alcobaça, Alenquer, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
A delegação de Óbidos tem como função a recepção de requerimentos dos residentes do Concelho de Óbidos, assim como o esclarecimento de dúvidas relacionadas com as competências e funcionamento dos Julgados de Paz.
A plataforma RAL+ é uma plataforma informática para o funcionamento dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
Esta nova plataforma traz vantagens, nomeadamente: contribuirá para aumentar a eficiência, a eficácia e a transparência dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, permitindo libertar juízes de paz, árbitros, mediadores e trabalhadores de tarefas burocráticas, acelerando a comunicação com outras entidades, permitindo aos cidadãos e aos mandatários terem acesso aos procedimentos e aos processos e praticar atos eletronicamente, sem necessidade de deslocação às instalações desses centros de arbitragem e julgados de paz.
São tribunais com características de funcionamento e organização próprias, as quais se distinguem das dos tribunais comuns, uma vez que a sua actuação é vocacionada para estimular a justa composição dos litígios, mediante acordo das partes, privilegiando-se a aplicação dos princípios da simplicidade, economia processual, oralidade, celeridade e informalidade.
Os Julgados de Paz promovem um acordo inicial entre as partes; assim, os litígios podem terminar por via de mediação, que consiste numa forma de resolução alternativa de litígios, através da qual as partes, assistidas por um mediador, procuram de forma voluntária alcançar uma solução equitativa.
Em caso de insucesso, o processo prossegue os seus trâmites para a fase de julgamento (com apresentação de provas e respetiva argumentação).
Nos Julgados de Paz não existem férias judiciais.
Sim. É possível interpor recurso das decisões proferidas para a secção competente do tribunal da comarca em que esteja sediado o julgado de paz, desde que o valor da ação seja superior a € 2.500.
Desde o início de 2020, com a alteração introduzida pela Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, as custas processuais do Julgado de Paz são liquidadas apenas a final (ou seja, para iniciar uma ação - ou para contestar uma - deixou de se pagar taxa de justiça, sendo as custas liquidadas depois do processo estar findo).
Por cada processo tramitado nos Julgados de Paz é devida uma taxa única de € 70,00, sendo que, caso as Pastes logrem obter acordo em sede de mediação, caberá a cada uma das Partes proceder ao pagamento de uma taxa de € 25,00 (sendo, assim, a taxa reduzida para o valor de € 50,00);
Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a parte que o/a Juiz de Paz declare vencida suporta o pagamento da aludida taxa de € 70,00, podendo esta, contudo, ser repartida entre o demandante e demandado, na percentagem determinada pelo/a Juiz de Paz.
As Partes poderão requerer apoio judiciário (se elegíveis) nos processos que corram os seus termos no Julgado de Paz.
As decisões proferidas pelos Julgados de Paz têm o valor de sentença proferida por Tribunal de 1.ª instância.
Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir acções declarativas relativas a litígios no âmbito do direito civil (com exclusão das que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho) e cujo valor não exceda € 15.000 (quinze mil euros), tais como:
● Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva;
● Acções de entrega de coisas móveis;
● Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
● Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
● Acções possessórias, usucapião e acessão;
● Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
● Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;
● Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
● Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
● Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.
Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
● Ofensas corporais simples;
● Ofensa à integridade física por negligência;
● Difamação;
● Injúrias;
● Furto simples;
● Dano simples;
● Alteração de marcos;
● Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Nos termos n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril a plataforma RAL+ permite:
a) A prática de atos e a consulta dos procedimentos e processos;
b) A comunicação com outros sistemas de informação no âmbito da tramitação dos procedimentos e dos processos
c) A recolha e tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão.
Nos termos do n.º 3 do mesmo diploma legal:
3 - A Plataforma RAL+ permite o acesso e a prática dos atos referidos no n.º 1 pelas seguintes categorias de utilizadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Partes;
b) Mandatários;
c) Outros representantes legais das partes;
d) Juízes de paz, trabalhadores e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz;
e) Mediadores e trabalhadores que exerçam funções nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral;
f) Árbitros, trabalhadores, diretores e mediadores que exerçam funções nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo;
g) Conservadores de registo civil;
h) Presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens;
i) Entidades de fiscalização e supervisão;
j) DGPJ, na qualidade de entidade gestora da Plataforma RAL+.
Nos termos do nº 4 do artigo 3.º deste diploma "a prática dos atos referidos no n.º 1 pelos utilizadores referidos no número anterior é obrigatoriamente efetuada através da Plataforma RAL+, exceto para as partes que não se encontrem representadas por advogado ou solicitador."
No que respeita aos procedimentos e processos dos Julgados de Paz do Oeste, a obrigatoriedade referida anteriormente, aplica-se 45 dias após a data da publicação do supramencionado diploma legal.