● Link para acesso RAL por Mandatários (Advogados e Solicitadores)
https://ralmais.dgpj.justica.gov.pt/ords/f?p=111
● Link para acesso RAL Cidadão
https://justica.gov.pt/Servicos/Plataforma-de-Resolucao-de-Litigios
5830
Município2103
Câmara Municipal101
Executivo Municipal4829
Reuniões de Câmara4866
Encarregado de Proteção de Dados - DPO/EPD6427
Planos de Gestão9014
Assembleia Municipal3017
Editais | Avisos | Concursos6241
Regulamentos e Planos4910
Concelho | Freguesias5570
Espaços Cidadão | Cidadania3488
Gestão do Território9217
Serviço Municipal de Proteção Civil6168
Planeamento e Gestão Urbanística7530
novo | NoPaper (Construtor)3675
Plano Diretor Municipal (PDM)8102
Áreas de Reabilitação Urbana - ARU7475
Requerimentos64
Emissão de plantas de localização (webEPL)3450
Geoportal - Introdução8092
Instrumentos de Gestão Territorial8790
Regulamentos de Urbanismo6495
Taxas e Tarifas Municipais5603
Notificações e Editais8617
Fiscalização410
Consulta de Planos (webPDM)4467
Sustentabilidade Ambiental5308
Infraestruturas e Equipamentos8062
Óbidos Parque - Parque Tecnológico de Óbidos5997
Património Cultural4664
Património Classificado5424
Castelo de Óbidos e todo o conjunto urbano da vila9929
Pelourinho de Óbidos4211
Túmulo de D. João de Noronha3043
Igreja de Santa Maria de Óbidos2154
Capela de Nossa Senhora do Carmo9142
Capela de São Martinho6354
Aqueduto da Usseira1104
Cidade Romana de "Eburobrittium"6704
Santuário do Senhor Jesus da Pedra3128
Largo de Santo António em A-da-Gorda7721
Mapa do Património Classificado8963
Castelo de Óbidos e todo o conjunto urbano da vila7761
Pelourinho de Óbidos7612
Túmulo de D. João de Noronha8722
Igreja de Santa Maria de Óbidos2235
Capela de Nossa Senhora do Carmo178
Capela de São Martinho2049
Aqueduto da Usseira1836
Cidade Romana de "Eburobrittium"1639
Santuário do Senhor Jesus da Pedra6658
Largo de Santo António em A-da-Gorda187
Património Inventariado9801
Património Edificado - Arquitetura pré-industrial1966
Acessibilidade Tecnológica5195
Geoportal645
Cemitérios Municipais3516
Lagoa de Óbidos2793
Praias Marítimas8923
Comunidade Intermunicipal do Oeste - OesteCIM5435
Gestão Financeira6867
Empreendedorismo9163
Projetos Cofinanciados127
Beneficiação da UCSP de Óbidos7710
As aves como meio de protecção da biodiversidade da Lagoa de Óbidos2227
Reabilitação do Serviço Municipal de Proteção Civil1002
Requalificação do Complexo Industrial Vinícola de A-da-Gorda - Espaço Memória7690
Construção de Via Ciclável e Pedonal9657
Conservação de Espaços na Vila de Óbidos5837
Praça da Criatividade9611
Lagoa de Óbidos - Reforço da competitividade do turismo7560
Rede Municipal de Miradouros e de BikeParking6293
Gabinete de Apoio ao Empreendedor9020
Parque Tecnológico >3351
Notícias de Economia »6667
Propostas de Requalificação - Visita Virtual »3908
Organização dos Serviços3723
Recursos Humanos7079
Julgado de Paz do Oeste2889
Canais de Denúncia2776
Óbidos Criativa E.M. - Empresa Municipal561
Geminações e Cooperações5625
Heráldica7028
Missão, Visão, Estratégias e Objetivos1103
Contactos e Horários3247
Serviços3134
Serviços Online4408
Planeamento e Gestão Urbanística4096
Águas e Saneamento5508
Educação1916
Proteção Civil1883
Gestão Florestal (Proteção Civil)588
Espaço Cidadão338
Sustentabilidade Ambiental3103
Desporto | Saúde e Bem Estar8370
Coesão Social3765
Apoio aos Munícipes (Coesão Social)7948
Cultura1383
Comunicação e Design5605
Turismo3920
Arqueologia249
Arquivo Histórico7944
Desenvolvimento Comunitário5529
Recursos Humanos2825
Gabinete de Apoio ao Empreendedor4662
Juventude843
Biblioteca Municipal7604
Fatura eletrónica9747
Médico Veterinário3827
Gestão de Sistemas de Informação2798
Organização dos Serviços6607
Serviços Desativados8107
Balcão Virtual619
Serviços Online6335
Contração Pública >7202
Educação Online3019
Consulta de Planos com Informação Geográfica »483
Plantas de Localização »9990
Canais de Denúncia6667
Catálogo Online das Bibliotecas de Óbidos »9836
Reportar Ocorrências no Espaço Público - A minha Rua »3423
Espaço de Sugestões, Reclamações e Elogios8821
Viver3367
Cultura4942
Monumentos da Vila de Óbidos6419
História795
Espaços Culturais6251
Óbidos Vila Literária5391
SIPO - Semana Internacional de Piano do Óbidos4666
Associativismo Cultural7830
Ocupação de Caráter Cultural em Espaço Público (Animação de Rua)6340
Josefa D`Óbidos1774
Rede de Investigação e Conhecimento de Óbidos9525
Coesão Social5220
Apoio aos Munícipes9930
Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)1459
Promoção da Cidadania | Migrantes886
Enxoval do Recém-Nascido7900
Programa ABEM - Rede Solidária do Medicamento1521
Planeamento e Análise da Intervenção Social7822
Plano Óbidos + Saúde5814
Bolsas de Estudo para o Ensino Superior6371
Núcleo de Garantia para a Infância de Óbidos (NGPI)7157
Tarifas Especiais9290
Apoio ao Medicamento130
Programa Melhor Idade – Rede Municipal de Centros de Dia e de Convívio386
Habitação Social - Programa Reabitar4235
Associações de Âmbito Social e Comunitário7215
CPCJ - Comissão de Proteção de Crianças e Jovens878
Desporto | Saúde e Bem Estar5103
Rede de Museus e Galerias9516
Biblioteca Municipal — Casa José Saramago7039
Comunicação e Design7372
Atividades Municipais7017
Arqueologia1019
Trabalhos arqueológicos9305
Roteiros1815
Cidade Romana de "Eburobrittium"1717
Actividades de Divulgação2284
1º Encontro de Cerâmica Medieval do Norte e Centro de Portugal (sécs. IX-XII)9373
O Futuro da Memória: 3 lados de um património5868
Espaços e paisagens da envolvente da Vila de Óbidos3441
Conversas de Arqueologia Medieval9753
Visita guiada à cidade romana de Eburobrittium (DIMS 2015)4495
Jornadas de Arqueologia3662
Lagoa de Óbidos, um mar de histórias2338
Evidências arqueológicas do aproveitamento dos recursos hídricos no concelho de Óbidos1622
Os naufrágios em Óbidos: um trabalho em construção2284
Arquivo Histórico3476
Planos para a Igualdade6842
Desenvolvimento Comunitário9842
Juventude8492
Publicações Municipais997
OBI - Transporte do Concelho3337
Estudar5952
Educação Online4547
Gestão Educativa7922
Editais e Avisos - Escolas D´ Óbidos8806
Agrupamento de Escolas Josefa de Óbidos4569
Estabelecimentos de Ensino3950
Agenda Educativa8764
Programa Crescer Melhor4311
Ação Social Escolar6377
Transporte Escolar8202
Refeições / Ementas escolares6780
Fábrica da Criatividade9068
Programa MyMachine5674
Atividades de Enriquecimento Curricular4980
Plano Local de leitura8793
Projectos - Educação Ambiental1783
Eco-Escolas1571
O Valor da Água9843
Compostagem8660
Valorsul – Concursos Separa e Ganha5332
Bio Lagoa de Óbidos - Ornitólogo por um dia1237
1 Minuto Pelo Planeta6709
À descoberta dos ODS7710
Camarinhas - Preservação e Sensibilização4087
Combate às espécies invasoras2229
As cores do Ecoponto3698
Plogging8171
Ação de Limpeza de Praia ou Lagoa1697
Coastwatch2692
Comportamentos Saudáveis6226
Visita de estudo à Fábrica da Água da Charneca (Arelho)9262
Contactos - Escolas5918
Visitar8383
Portal de Informação Turística6842
Agenda Cultural3797
Em Agenda1721
Atividades Educativas7635
Arte Pública5862
Notícias de Turismo8511
Taxa Municipal TurísticaPerguntas Frequentes
● Link para acesso RAL por Mandatários (Advogados e Solicitadores)
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● Link para acesso RAL Cidadão
https://justica.gov.pt/Servicos/Plataforma-de-Resolucao-de-Litigios
As partes terão de comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazer-se acompanhar por advogado, advogado-estagiário ou solicitador.
Esta assistência é obrigatória relativamente a qualquer parte que seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontre em situação de manifesta inferioridade.
Também na fase, de recurso se a ele houver lugar, é obrigatória a constituição de advogado.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, o artigo 7.º da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho), passa a ter uma nova redação:
1 - A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes.
2 - Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que, no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.
3 - Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá lugar a pagamento de custas.
Apenas nos casos em que o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente, é que a declaração de incompetência do julgado de paz não dará lugar a pagamento de custas, caso contrário estas serão devidas (i) no Julgado de Paz de destino e (ii) no caso do judicial, no Julgado de Paz que faz a remessa do respetivo processo.
A delegação de Óbidos está integrada no Agrupamento do Julgado de Paz do Oeste, que se encontra sediado no Bombarral. O Agrupamento é composto por 12 municípios conta com uma delegação em cada um deles: Arruda dos Vinhos, Alcobaça, Alenquer, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
A delegação de Óbidos tem como função a recepção de requerimentos dos residentes do Concelho de Óbidos, assim como o esclarecimento de dúvidas relacionadas com as competências e funcionamento dos Julgados de Paz.
A plataforma RAL+ é uma plataforma informática para o funcionamento dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
Esta nova plataforma traz vantagens, nomeadamente: contribuirá para aumentar a eficiência, a eficácia e a transparência dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, permitindo libertar juízes de paz, árbitros, mediadores e trabalhadores de tarefas burocráticas, acelerando a comunicação com outras entidades, permitindo aos cidadãos e aos mandatários terem acesso aos procedimentos e aos processos e praticar atos eletronicamente, sem necessidade de deslocação às instalações desses centros de arbitragem e julgados de paz.
São tribunais com características de funcionamento e organização próprias, as quais se distinguem das dos tribunais comuns, uma vez que a sua actuação é vocacionada para estimular a justa composição dos litígios, mediante acordo das partes, privilegiando-se a aplicação dos princípios da simplicidade, economia processual, oralidade, celeridade e informalidade.
Os Julgados de Paz promovem um acordo inicial entre as partes; assim, os litígios podem terminar por via de mediação, que consiste numa forma de resolução alternativa de litígios, através da qual as partes, assistidas por um mediador, procuram de forma voluntária alcançar uma solução equitativa.
Em caso de insucesso, o processo prossegue os seus trâmites para a fase de julgamento (com apresentação de provas e respetiva argumentação).
Nos Julgados de Paz não existem férias judiciais.
Sim. É possível interpor recurso das decisões proferidas para a secção competente do tribunal da comarca em que esteja sediado o julgado de paz, desde que o valor da ação seja superior a € 2.500.
Desde o início de 2020, com a alteração introduzida pela Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, as custas processuais do Julgado de Paz são liquidadas apenas a final (ou seja, para iniciar uma ação - ou para contestar uma - deixou de se pagar taxa de justiça, sendo as custas liquidadas depois do processo estar findo).
Por cada processo tramitado nos Julgados de Paz é devida uma taxa única de € 70,00, sendo que, caso as Pastes logrem obter acordo em sede de mediação, caberá a cada uma das Partes proceder ao pagamento de uma taxa de € 25,00 (sendo, assim, a taxa reduzida para o valor de € 50,00);
Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a parte que o/a Juiz de Paz declare vencida suporta o pagamento da aludida taxa de € 70,00, podendo esta, contudo, ser repartida entre o demandante e demandado, na percentagem determinada pelo/a Juiz de Paz.
As Partes poderão requerer apoio judiciário (se elegíveis) nos processos que corram os seus termos no Julgado de Paz.
As decisões proferidas pelos Julgados de Paz têm o valor de sentença proferida por Tribunal de 1.ª instância.
Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir acções declarativas relativas a litígios no âmbito do direito civil (com exclusão das que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho) e cujo valor não exceda € 15.000 (quinze mil euros), tais como:
● Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva;
● Acções de entrega de coisas móveis;
● Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
● Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
● Acções possessórias, usucapião e acessão;
● Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
● Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;
● Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
● Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
● Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.
Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
● Ofensas corporais simples;
● Ofensa à integridade física por negligência;
● Difamação;
● Injúrias;
● Furto simples;
● Dano simples;
● Alteração de marcos;
● Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Nos termos n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril a plataforma RAL+ permite:
a) A prática de atos e a consulta dos procedimentos e processos;
b) A comunicação com outros sistemas de informação no âmbito da tramitação dos procedimentos e dos processos
c) A recolha e tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão.
Nos termos do n.º 3 do mesmo diploma legal:
3 - A Plataforma RAL+ permite o acesso e a prática dos atos referidos no n.º 1 pelas seguintes categorias de utilizadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Partes;
b) Mandatários;
c) Outros representantes legais das partes;
d) Juízes de paz, trabalhadores e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz;
e) Mediadores e trabalhadores que exerçam funções nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral;
f) Árbitros, trabalhadores, diretores e mediadores que exerçam funções nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo;
g) Conservadores de registo civil;
h) Presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens;
i) Entidades de fiscalização e supervisão;
j) DGPJ, na qualidade de entidade gestora da Plataforma RAL+.
Nos termos do nº 4 do artigo 3.º deste diploma "a prática dos atos referidos no n.º 1 pelos utilizadores referidos no número anterior é obrigatoriamente efetuada através da Plataforma RAL+, exceto para as partes que não se encontrem representadas por advogado ou solicitador."
No que respeita aos procedimentos e processos dos Julgados de Paz do Oeste, a obrigatoriedade referida anteriormente, aplica-se 45 dias após a data da publicação do supramencionado diploma legal.