Canais de Denúncia
Enquadramento
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio estabelecer o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI) e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2019, relativa relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia, obrigando certas entidades e instituições a implementarem canais e respetivos procedimentos internos de denúncia, por forma a dar cumprimento àquele diploma legal.
Por sua vez a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, aprovou a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024 (ENCC), materializada no Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o qual determina, no seu artigo 8.º, a necessidade de criação de canais de denúncia interna para dar seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas.
O Município de Óbidos, enquanto entidade obrigada nos termos dos regimes acima identificados, implementou canais de denúncia independentes e seguros (denúncia interna e externa), nos termos previstos e definidos pelo Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, tendo por base os princípios da ética, integridade e transparência administrativa na gestão pública.
Ao submeter uma denúncia, o Município de Óbidos assume que o denunciante tomou conhecimento da política de privacidade do Município de Óbidos e que concorda com os tratamentos dos dados e que leu a Informação Obrigatória ao denunciante publicada (artigo 16.º RGPDI).
A consulta a este documento não dispensa a leitura da principal legislação aplicável:
- Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira
A utilização dos canais de denúncia deve representar um exercício cívico, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito.
É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.
Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal.
Os canais de denúncia interna e externa não devem ser utilizados para apresentar reclamações dos serviços ou meras discordâncias com os procedimentos internos do Município de Óbidos; para este efeito deverão ser utilizados os meios disponibilizados pelo Município de Óbidos nomeadamente os formulários disponíveis no Balcão Virtual, www.cm-obidos.pt/bv, ou através do endereço de correio eletrónico: geral@cm-obidos.pt
Antes de avançar com a denúncia, certifique-se que dispõe de informação objetiva e fundamentada e que se encontra de boa-fé e convicto da veracidade da denúncia a apresentar sob pena de incorrer nas responsabilidades previstas no artigo 24.º da Lei n.º 93/91, de 20 de dezembro.
Certifique-se, ainda, de que as denúncias são apresentadas através dos canais específicos para o efeito.
Se após a leitura da informação disponibilizada subsistirem dúvidas, o Município de Óbidos disponibiliza aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderem apresentar uma denúncia. Poderá endereçar as suas questões para o endereço de correio eletrónico: agendamento.canal.denuncias@cm-obidos.pt
Canais para Apresentação de Denúncia
DENÚNCIA INTERNA (destina-se, exclusivamente, aos trabalhadores do Município de Óbidos)
- Plataforma para apresentação da Denúncia - clique aqui
Este é o meio que deverá privilegiar para apresentar a sua denúncia (a plataforma permite a denúncia verbal e escrita): - Via postal
As denúncias remetidas pela via postal, deverão, obrigatoriamente, fazer constar do envelope as seguintes menções:
Assunto: Denúncia Interna
A/c: Responsável pelo Tratamento de Denúncias
Morada: Edifício dos Paços do Concelho, Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos
Para ser tratada de modo eficaz, a denúncia apresentada pela via postal deverá mencionar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- O serviço em que ocorreu a infração.
- A descrição da infração, com o maior detalhe possível, incluindo os locais.
- A data ou período em que ocorreram os factos.
- A forma como tomou conhecimento dos factos.
- As provas que fundamentem a denúncia.
- Reunião presencial
A reunião presencial para apresentação da denúncia é realizada na sede do Município de Óbidos, situado no Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos, mediante marcação prévia, através:
Endereço de correio eletrónico: agendamento.canal.denuncias@cm-obidos.pt
Obs: Mediante o consentimento do denunciante, haverá o registo da reunião, por gravação da comunicação ou ata fidedigna.
DENÚNCIA EXTERNA (todos os interessados que não sejam trabalhadores do Município de Óbidos)
- Plataforma para apresentação da Denúncia - clique aqui
Este é o meio que deverá privilegiar para apresentar a sua denúncia (a plataforma permite a denúncia verbal e escrita):
- Via postal
As denúncias remetidas pela via postal, deverão, obrigatoriamente, fazer constar do envelope as seguintes menções:
Assunto: Denúncia Interna
A/c: Responsável pelo Tratamento de Denúncias
Morada: Edifício dos Paços do Concelho, Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos
Para ser tratada de modo eficaz, a denúncia apresentada pela via postal deverá mencionar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- O serviço em que ocorreu a infração.
- A descrição da infração, com o maior detalhe possível, incluindo os locais.
- A data ou período em que ocorreram os factos.
- A forma como tomou conhecimento dos factos.
- As provas que fundamentem a denúncia.
- Reunião presencial
A reunião presencial para apresentação da denúncia é realizada na sede do Município de Óbidos, situado no Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos, mediante marcação prévia, através:
Endereço de correio eletrónico: agendamento.canal.denuncias@cm-obidos.pt
Obs: Mediante o consentimento do denunciante, haverá o registo da reunião, por gravação da comunicação ou ata fidedigna.